A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a improcedência da ação de reparação de danos movida por Silvana Cristina de Paula Pissolato contra a Funfarme (Fundação Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto), responsável pelo Hospital de Base (HB). O processo envolvia alegação de erro médico após um procedimento cirúrgico e o desenvolvimento posterior de uma infecção por micobactéria.
O julgamento teve como relator o desembargador Luis Fernando Cirillo. Participaram também os desembargadores Alexandre Lazzarini, presidente da Câmara, e Galdino Toledo Júnior. O colegiado decidiu por unanimidade negar provimento ao recurso apresentado por Silvana e manter a sentença de primeira instância.
A decisão original havia sido proferida pelo juiz Sergio Martins Barbatto Júnior, da 6ª Vara Cível de Rio Preto, que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes.
No processo, Silvana Cristina de Paula Pissolato atribuiu a infecção por micobactéria a uma suposta falha na prestação do serviço médico-hospitalar durante ou após o procedimento realizado no Hospital de Base.
A autora alegou inicialmente a existência de negligência, imprudência e imperícia, mas, segundo o acórdão, não individualizou qual teria sido a conduta médica inadequada nem apontou de forma específica eventual falha nos procedimentos adotados durante o tratamento.
Ao longo do processo, a argumentação também passou a mencionar uma suposta falha no acompanhamento pós-operatório, com ausência de solicitação de exames e de encaminhamento para especialista. O Tribunal considerou que essa alegação foi apresentada apenas posteriormente, sem correspondência com a fundamentação apresentada inicialmente.
A perícia realizada no processo concluiu pela inexistência de nexo causal entre o procedimento cirúrgico realizado no Hospital de Base e a infecção por micobactéria desenvolvida pela paciente.
Silvana contestou as conclusões do laudo e pediu esclarecimentos complementares à perita. Apesar de a produção desses esclarecimentos ter sido determinada, a perita não apresentou as informações solicitadas.
A 9ª Câmara de Direito Privado, porém, entendeu que a situação não caracterizou cerceamento de defesa. Para o colegiado, o laudo original já apresentava elementos suficientes para permitir a análise da questão central e formar a convicção do juiz.
O acórdão também analisou a diferença entre a responsabilidade do hospital e a responsabilidade do profissional médico. A fundamentação cita a participação da Notre Dame Intermédica Saúde S/A, operadora do plano de saúde, na discussão sobre a cadeia de prestação dos serviços.
Segundo o entendimento adotado no julgamento, embora hospitais e operadoras possam responder objetivamente em determinadas situações, quando a ação é fundamentada em suposto erro médico é necessária a demonstração da culpa do profissional e do nexo causal entre a conduta atribuída ao médico e o dano alegado.
A decisão também destacou que a atividade médica constitui, em regra, obrigação de meio. Nesse tipo de relação, o profissional não assume o compromisso de garantir a cura, mas deve atuar de acordo com os conhecimentos técnicos, com diligência e prudência.
Para o Tribunal, a simples evolução desfavorável do quadro clínico não é suficiente para caracterizar erro médico. É necessário demonstrar qual conduta teria sido inadequada e estabelecer relação entre essa conduta e o dano alegado.
No caso de Silvana Cristina de Paula Pissolato, o colegiado considerou que não houve comprovação da culpa médica nem do nexo causal entre a cirurgia e a infecção por micobactéria.
Com isso, o recurso da autora foi desprovido por unanimidade e a sentença da 6ª Vara Cível de São José do Rio Preto foi mantida.
Os pedidos de indenização por danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes permaneceram rejeitados. A verba honorária de sucumbência foi majorada para 20% sobre o valor atualizado da causa, com ressalva da suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da Justiça.

