O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, por unanimidade, a ação do PSB (Partido Socialista Brasileiro) que questionava a lei municipal, que autorizou a prorrogação do Transporte Coletivo sem nova concorrência pública. A lei autorizou o Poder Executivo a prorrogar por mais dez anos contratos de concessão do transporte coletivo urbano decorrentes de licitação realizada em 2011.

O Partido Socialista Brasileiro (PSB), sustentou que a prorrogação não teria demonstrado de forma suficiente o interesse público nem apresentado justificativa para dispensar uma nova licitação. A contestação citava os artigos da Constituição Federal, relacionados à licitação e às concessões de serviços públicos.
No julgamento da ADPF 1138, relatada pelo ministro Cristiano Zanin, o STF reafirmou que a Constituição não impede a prorrogação de contratos de concessão. Para que a medida seja válida, porém, a concessão deve ter origem em licitação regular, a possibilidade de prorrogação precisa estar prevista no edital e no contrato original, a decisão deve partir da Administração e deve existir demonstração de que a extensão é vantajosa para o interesse público.
No caso de Rio Preto, o município apresentou estudos técnicos e econômicos relacionados à continuidade do serviço, à preservação de tarifas, à manutenção da gratuidade para idosos, à redução da taxa de retorno do investimento da concessionária e aos riscos de uma nova licitação. Também foram consideradas melhorias previstas para o sistema, incluindo a substituição progressiva da frota por veículos com ar-condicionado.
O STF entendeu que esses elementos demonstraram a existência de análise técnica e econômica anterior à decisão administrativa. O Tribunal também destacou que, em uma ADPF, não cabe substituir o gestor público para refazer cálculos ou reavaliar estudos técnicos e econômicos quando há processo administrativo e motivação formal.
O acórdão ressaltou ainda que o transporte coletivo urbano é serviço público de interesse local e está dentro da competência dos municípios, conforme o artigo 30, V, da Constituição. Dessa forma, a Administração municipal mantém margem de decisão para definir a forma de prestação do serviço, desde que respeitados os requisitos constitucionais e legais.
A decisão não estabelece que toda prorrogação de concessão seja válida. O entendimento fixado exige licitação original, previsão prévia de renovação, decisão administrativa fundamentada e demonstração técnica da vantagem da medida, segundo o acordão.. Com o julgamento, a lei municipal foi mantida.

