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    Início » Justiça bloqueia bens de Bottas e R$ 3,8 milhões da Santa Casa de Casa Branca e proíbe novos repasses
    POLÍTICA

    Justiça bloqueia bens de Bottas e R$ 3,8 milhões da Santa Casa de Casa Branca e proíbe novos repasses

    Decisão da Justiça atende ação do município e determina indisponibilidade de bens de entidade e investigados por suposto dano ao erário
    22 de junho de 2026
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    Ex-secretário de Saúde, Rubem Bottas - Foto: TV Câmara de Rio Preto
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    A 2ª Vara da Fazenda Pública de Rio Preto determinou o bloqueio de bens e valores de até R$ 3,81 milhões em uma ação civil de improbidade administrativa movida pelo Município de Rio Preto contra a Santa Casa de Misericórdia de Casa Branca e decreta a indisponibilidade dos bens do ex-secretário Rubem Bottas e de mais 3 pessoas ligadas ao caso. A decisão foi assinada pelo juiz Cristiano Mikhail nesta segunda-feira, 22 de junho.

    Provedor da Santa Casa de Misericórdia de Casa Branca, Wiliam Lemes – Reprodução/Instagram

    Segundo a ação, a Prefeitura firmou, em 17 de abril deste ano, o Convênio com a entidade hospitalar, prevendo o repasse antecipado de R$ 4,76 milhões. O valor foi transferido em 22 de abril, poucas horas após parecer da Procuradoria-Geral do Município apontar que ainda existiam condicionantes para a validade do ajuste. Após nova análise, a Procuradoria concluiu pela nulidade do convênio desde a origem, entendimento acolhido pelo prefeito municipal.

    Foto: portal da Cidade de Casa Branca/Reprodução

    De acordo com os autos, após a anulação administrativa do convênio foi instaurada sindicância para apurar os fatos. A Santa Casa de Casa Branca foi notificada para devolver integralmente os recursos recebidos, mas restituiu apenas R$ 950 mil. O saldo apontado pelo município como devido é de R$ 3.810.660,64.

    Ao analisar o pedido de tutela cautelar, o magistrado entendeu que há elementos suficientes para indicar, em análise preliminar, a probabilidade do direito alegado pelo município. Entre os documentos considerados estão pareceres da Procuradoria-Geral, a decisão administrativa que anulou o convênio, informações produzidas na sindicância e a admissão da própria entidade de que houve contratação de terceiros para execução do objeto conveniado.

    Na decisão, o juiz destacou que também existe risco de prejuízo ao resultado do processo, citando a resistência da entidade em devolver integralmente os recursos, a existência de ação judicial questionando a anulação do convênio e a transferência de recursos públicos a terceiros sem comprovação da execução dos serviços contratados.

    Com isso, foi determinada a indisponibilidade de bens da Santa Casa de Misericórdia de Casa Branca, de Willian Vieira Lemes, Fabiana Moreira Mendes Chagas, Rubem de Oliveira Bottas Neto e Cícera Nayara Miranda Paiva, até o limite de R$ 3,81 milhões. A decisão prevê ainda o uso dos sistemas CNIB, Sisbajud e Renajud para localização e bloqueio de patrimônio.

    O magistrado também autorizou o bloqueio cautelar dos recursos existentes na conta bancária utilizada para receber os valores do convênio, mantida na Caixa Econômica Federal, com transferência dos montantes encontrados para conta judicial vinculada ao processo.

    Outra medida determinada pela Justiça foi a proibição de celebração de novos convênios, contratos ou parcerias entre a Santa Casa de Casa Branca e a Prefeitura de São José do Rio Preto enquanto a ação estiver em andamento. A entidade também fica impedida de receber novos repasses financeiros do município durante a tramitação do processo.

    Em relação aos pedidos de quebra de sigilo, o juiz autorizou apenas o acesso aos extratos da conta bancária utilizada para o recebimento dos recursos públicos, limitando a análise ao período entre 22 de abril e 15 de maio deste ano. Os pedidos de quebra de sigilo telefônico e telemático, bem como a extensão da medida para outras contas dos investigados, foram negados neste momento por falta de detalhamento suficiente.

    A decisão também determinou a inclusão do Ministério Público de São Paulo no polo ativo da ação, na condição de litisconsorte, e a citação de todos os réus para apresentação de defesa.

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