O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu manter a validade do modelo de compensação mensal da jornada dos professores da rede municipal de São José do Rio Preto. A decisão foi tomada no julgamento da Apelação Cível, proposta pelo sindicato da categoria contra o município.
A ação civil pública buscava anular o modelo de compensação previsto na Lei Complementar nº 735/2023. O sindicato alegava que o sistema permitiria ultrapassar o limite de 40 horas semanais e violaria a regra de divisão da jornada, que estabelece dois terços em sala de aula e um terço para atividades extraclasse.
Na primeira instância, a Justiça acolheu apenas um ponto da ação. O município foi obrigado a organizar e publicar a escala de trabalho dos professores no início de cada mês, e não de forma retroativa. Os demais pedidos, como pagamento de horas extras, dano moral coletivo e declaração de inconstitucionalidade da lei, foram negados.
O sindicato recorreu, insistindo que o modelo permitiria excessos na jornada e redução indevida do tempo extraclasse. Também alegou cerceamento de defesa por não ter sido autorizada a produção de prova oral.
Ao analisar o caso, o TJSP manteve a decisão anterior e negou o recurso. O Tribunal afirmou que a legislação municipal já foi considerada constitucional e que a compensação mensal não viola a Lei Federal nº 11.738/2008. Segundo os desembargadores, a lei federal não define se o cálculo deve ser semanal ou mensal.
O acórdão também destacou que não houve prova concreta de que o município tenha exigido jornada acima de 40 horas semanais. O Tribunal afirmou que não basta a possibilidade teórica de irregularidade, sendo necessária a comprovação efetiva.
Outro ponto analisado foi a alegação de cerceamento de defesa. O TJSP entendeu que o caso poderia ser resolvido com documentos e que a prova oral não era necessária.
Por fim, a decisão concluiu que não há direito a horas extras nem a indenização por dano moral coletivo, já que não foi comprovada irregularidade. O pedido de inconstitucionalidade da lei também foi rejeitado, com base na presunção de legalidade dos atos legislativos.

