O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o crime de poluição sonora pode ser configurado mesmo quando não há prova de que o barulho causou danos diretos à saúde humana. Basta que exista risco potencial.
O caso teve origem em Minas Gerais, onde o Ministério Público recorreu contra decisão que havia transformado o crime de poluição sonora, previsto na Lei de Crimes Ambientais, em uma simples contravenção de perturbação do sossego.
Segundo o entendimento do STJ, o crime de poluição ambiental é de natureza formal, o que significa que não é necessário ocorrer o dano, apenas o risco. A decisão foi tomada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.377), o que faz com que o entendimento passe a valer para casos semelhantes em todo o país.
De acordo com o relator, ministro Joel Ilan Paciornik, o objetivo da lei é proteger o meio ambiente e a saúde das pessoas, com base no princípio da precaução. Ele explicou que a perícia técnica não é obrigatória e que o crime pode ser comprovado por qualquer meio de prova válido, como testemunhos ou relatórios de fiscalização.
No caso concreto, o dono de um bar foi acusado de emitir ruídos muito acima do permitido, o que representava risco à saúde da vizinhança. A decisão do STJ restabeleceu a condenação original e reforçou que o meio ambiente deve ser protegido mesmo diante de riscos e não apenas quando há dano comprovado.

