O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu afastar a condenação do Estado de São Paulo ao pagamento de indenização por danos morais em um caso envolvendo transfusão de sangue realizada contra a vontade de uma paciente Testemunha de Jeová.
A decisão foi tomada pela 8ª Câmara de Direito Público, que deu provimento ao recurso apresentado pelo Estado e reformou a sentença de primeira instância. Por maioria de votos, os desembargadores entenderam que os médicos da rede pública agiram no estrito cumprimento do dever legal.
O caso envolve uma paciente de 18 anos, diagnosticada com aplasia medular grave, que recusava transfusão de sangue por motivos religiosos. Segundo os autos, o quadro de saúde se agravou de forma intensa, com risco iminente de morte, o que levou a equipe médica a autorizar a transfusão como única alternativa para tentar salvar a vida da jovem.
No julgamento, prevaleceu o entendimento de que, diante de perigo imediato de morte e inexistência de outro tratamento eficaz, o direito à vida deve se sobrepor à liberdade religiosa. O tribunal concluiu que não houve excesso, violência ou conduta irregular por parte dos profissionais de saúde.
Com isso, foi afastada a responsabilidade do Estado e julgada improcedente a ação de indenização movida pela mãe da paciente, que pedia reparação por danos morais em razão do procedimento realizado.
O acórdão reforça que a recusa a tratamentos médicos por motivos religiosos é um direito garantido, mas pode ser relativizada em situações extremas, quando há risco concreto à vida e ausência de alternativas terapêuticas.

