O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que comentários homofóbicos publicados em redes sociais podem gerar obrigação de indenizar por danos morais, mesmo quando não configuram crime contra a honra. A decisão foi tomada pela Terceira Turma ao condenar um particular ao pagamento de R$ 10 mil a um policial militar que foi alvo de manifestação preconceituosa em razão de sua orientação sexual.
O caso teve origem após o policial publicar uma fotografia ao lado do companheiro durante a cerimônia de formatura na corporação. Em resposta à imagem, o réu escreveu em rede social que, caso o autor fosse gay, “não deveria usar a farda enquanto estivesse ‘gueizando’”, comentário considerado pelo STJ como manifestação de evidente caráter homofóbico e discriminatório.
Ao analisar o recurso, a ministra Nancy Andrighi destacou que a liberdade de expressão é um direito fundamental, mas não possui caráter absoluto e encontra limites na proteção da dignidade da pessoa humana e dos direitos da personalidade. Segundo o entendimento firmado, manifestações que promovam discriminação ou incentivem a exclusão de pessoas em razão da orientação sexual extrapolam o exercício legítimo da liberdade de expressão e configuram ilícito civil.
O acórdão também ressaltou que a orientação sexual constitui atributo inerente à personalidade e merece proteção jurídica, adotando ainda parâmetros previstos no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça e nos Princípios de Yogyakarta sobre direitos humanos relacionados à orientação sexual e identidade de gênero.
Para o colegiado, a publicação demonstrou motivação preconceituosa e teve como finalidade restringir simbolicamente o exercício da atividade profissional do policial, ao sugerir que sua condição de homossexual seria incompatível com o uso da farda. Os ministros entenderam que a mensagem expôs a vítima a constrangimento público, incentivou a discriminação e contribuiu para impactos relevantes em sua vida pessoal e profissional.
O STJ ainda reafirmou que a responsabilidade civil é independente da esfera criminal. Assim, ainda que determinada conduta não se enquadre nos crimes contra a honra, ela pode caracterizar violação aos direitos da personalidade e gerar dever de reparação quando provoca dano moral.
Ao reformar a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que havia afastado a indenização, a Terceira Turma concluiu que a manifestação homofóbica violou a dignidade da vítima e fixou a compensação em R$ 10 mil, levando em consideração a gravidade da discriminação, a repercussão pública do caso, os prejuízos sofridos pelo policial e o caráter pedagógico da condenação.

