O Supremo Tribunal Federal decidiu que os municípios não podem alterar o nome das guardas municipais para “polícia municipal”. A decisão foi tomada no julgamento da ADPF 1.214.
O caso teve origem em uma mudança na Lei Orgânica do Município de São Paulo, que passou a permitir o uso da expressão “Polícia Municipal”. A alteração foi questionada na Justiça.
O relator do processo, ministro Flávio Dino, entendeu que a Constituição Federal permite apenas a criação de guardas municipais, conforme o artigo 144, parágrafo 8º. Segundo ele, não há autorização para o uso do termo polícia.
Dino afirmou que a mudança de nome poderia comprometer a organização do sistema de segurança pública e gerar insegurança jurídica. Ele também destacou que a Constituição define não só funções, mas também a estrutura dos órgãos.
A maioria dos ministros acompanhou o relator, incluindo Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Luiz Fux e Gilmar Mendes. O ministro Cristiano Zanin apresentou voto divergente.
Na tese fixada, o STF determinou que deve ser utilizada a expressão “Guardas Municipais” em todo o país, sendo proibida a substituição por “Polícia Municipal” ou termos semelhantes.

