A 2ª Vara da Fazenda Pública de Rio Preto julgou improcedente a Ação Civil Pública movida pela Associação dos Trabalhadores em Educação Municipal (Atem) contra a Prefeitura. A entidade questionava o pregão eletrônico, destinado à contratação terceirizada de 630 profissionais de Apoio Escolar para a Educação Infantil.
A Atem sustentava que as atividades previstas no edital teriam natureza pedagógica e, por isso, deveriam ser exercidas por profissionais concursados da carreira do magistério. A associação também pedia a aplicação do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério às profissionais contratadas.
Ao analisar o processo, o juiz Eduardo Garcia Albuquerque considerou que a questão deveria ser definida pelo conteúdo das atribuições e não pelo nome dado à função. Segundo a sentença, as atividades previstas para o Apoio Escolar envolvem cuidados como alimentação, banho, troca de fraldas, higiene, repouso, proteção das crianças, organização de materiais e acompanhamento de ocorrências.
Para o magistrado, essas tarefas têm natureza assistencial, operacional e de cuidado e não correspondem às funções próprias do magistério.
A sentença também destacou que o edital não atribui aos profissionais terceirizados atividades como regência de turma, planejamento pedagógico, avaliação da aprendizagem, coordenação educacional, supervisão ou orientação escolar. A responsabilidade pela atividade educacional permanece com o professor.
Outro ponto analisado foi a Lei nº 15.326/2026, que ampliou a proteção aos profissionais que efetivamente exercem a docência na Educação Infantil. Na avaliação do juiz, a legislação não proibiu a existência de profissionais auxiliares destinados às tarefas de cuidado, higiene e alimentação.
A decisão também apontou que não existe cargo efetivo de Apoio Escolar na estrutura municipal. A legislação local organiza os cargos relacionados ao magistério entre professores e especialistas em educação. Dessa forma, segundo a sentença, a licitação não representa substituição de professores ou transferência de cargo público para empresa terceirizada.
O pedido de aplicação do piso nacional do magistério também foi rejeitado. Para a Justiça, as profissionais contratadas serão empregadas da empresa vencedora da licitação e não servidoras municipais integrantes da carreira do magistério. A remuneração deverá seguir a legislação trabalhista e a convenção coletiva aplicável.
A sentença reconheceu ainda a legitimidade da Atem para apresentar a ação, mas concluiu que não houve ilegalidade na contratação pretendida pelo município.
A entidade não foi condenada ao pagamento de custas ou honorários advocatícios. Após o prazo para recursos, o processo deverá passar por reexame no Tribunal de Justiça de São Paulo.

