A Justiça Federal reconheceu o direito de uma viúva de Rio Preto receber pensão por morte vitalícia após o INSS negar o benefício. O trabalhador havia sido demitido sem justa causa 14 meses antes da morte, mas a decisão considerou que ele ainda mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social.
O trabalhador foi demitido em abril de 2022 e morreu em 30 de junho de 2023. O INSS negou o benefício sob o argumento de que ele não possuía mais qualidade de segurado.
A defesa apresentou documentos que comprovaram o desemprego involuntário e o recebimento de seguro-desemprego após a demissão. Com essas informações, a Justiça reconheceu a extensão do chamado período de graça, intervalo em que o trabalhador permanece protegido pela Previdência mesmo sem novas contribuições.
A sentença também analisou registros de contribuições abaixo do salário mínimo. No caso de empregado, a decisão considerou que o recolhimento previdenciário é responsabilidade do empregador e que eventuais irregularidades não poderiam retirar do trabalhador a condição de segurado.
“O período sem contribuição não significa automaticamente a perda da proteção previdenciária. É preciso analisar o vínculo, a forma de desligamento e as situações que podem prorrogar a qualidade de segurado”, afirmou o advogado Daniel Vicente Ribeiro de Carvalho Romero Rodrigues, responsável pela ação.
A união estável entre o trabalhador e a beneficiária também foi reconhecida com base nos documentos apresentados no processo. Entre as provas estavam comprovantes de residência em comum, certidões dos filhos e outros registros da convivência do casal.
Com a decisão, a viúva terá direito à pensão por morte de forma vitalícia. O filho do casal também receberá o benefício até dezembro de 2033.
O INSS deverá pagar os valores devidos desde 30 de junho de 2023, com correção monetária e juros. O valor será calculado após o trânsito em julgado.
A decisão ainda pode ser contestada por meio de recurso.

