O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que negou o pedido do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Rio Preto para restabelecer o pagamento de auxílio-alimentação a servidores inativos e pensionistas do município. A ação coletiva questionava a suspensão do benefício, que vinha sendo pago a aposentados e foi interrompido pela administração municipal.
O ponto central da controvérsia era a possibilidade de extensão do auxílio-alimentação aos inativos, especialmente àqueles que já recebiam a verba antes da edição da Súmula Vinculante nº 55 do Supremo Tribunal Federal. O sindicato alegava direito adquirido, natureza remuneratória do benefício e ilegalidade na forma de comunicação da suspensão, feita via aplicativo de mensagens.
Ao analisar o caso, o TJSP reafirmou a aplicação obrigatória da Súmula Vinculante nº 55, segundo a qual o auxílio-alimentação não se estende a servidores inativos. O acórdão destaca que a verba tem natureza indenizatória, vinculada ao exercício efetivo da função, e que, com a aposentadoria, desaparece o fato gerador do benefício.
O tribunal também afastou a tese de direito adquirido, afirmando que servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, ainda que o pagamento tenha ocorrido por longo período. Assim, a manutenção anterior do benefício, mesmo após 2016, não impediria a cessação pela administração, desde que alinhada à Constituição e à jurisprudência vinculante do STF.
Outro ponto confirmado pelo acórdão é a possibilidade de a própria administração pública cessar pagamentos considerados inconstitucionais, sem necessidade de nova lei revogadora, em respeito ao princípio da legalidade. O fato de o benefício ter sido mantido por anos ou de haver licitações relacionadas à sua operacionalização não altera sua ilegalidade de origem.
Apesar de reconhecer a irregularidade do pagamento aos inativos, o tribunal estabeleceu uma ressalva: os valores já recebidos de boa-fé pelos servidores não devem ser devolvidos, em razão do caráter alimentar da verba e da proteção à segurança jurídica.
Ao final, a 5ª Câmara de Direito Público do TJSP negou provimento ao recurso do sindicato, mantendo a sentença de improcedência da ação, com observação quanto à irrepetibilidade dos valores já pagos.

