A Justiça de Rio Preto julgou improcedente a ação proposta pelo vereador em exercício João Paulo Rillo que buscava anular a 5ª Sessão Extraordinária da Câmara Municipal, realizada em 26 de junho de 2025, na qual foi aprovada a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2026. A sentença, assinada pelo juiz Eduardo Garcia Albuquerque, da 2ª Vara da Fazenda Pública, também condena o parlamentar ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 2 mil.
Na ação, Rillo sustentava que a sessão extrapolou o limite máximo de quatro horas previsto no Regimento Interno da Câmara sem que houvesse deliberação do plenário autorizando a prorrogação dos trabalhos. Com base nesse entendimento, pediu a nulidade integral da sessão ou, ao menos, das deliberações tomadas após o prazo de quatro horas, incluindo a aprovação da LDO e de um precedente regimental aprovado durante a reunião. Também requereu que a Câmara fosse proibida de repetir esse tipo de procedimento.
Em sua defesa, a Câmara Municipal argumentou que o limite temporal citado pelo autor não se aplica às sessões extraordinárias, que possuem disciplina específica no Regimento Interno. Alegou ainda que o artigo 191, parágrafo 4º, prevê a prorrogação automática da sessão quando houver votação em andamento e sustentou que a interpretação das normas regimentais constitui matéria interna corporis, sem possibilidade de intervenção do Poder Judiciário.
Ao analisar o caso, o magistrado rejeitou inicialmente as preliminares levantadas pela defesa sobre inadequação da via processual e ausência de interesse de agir, entendendo que a ação poderia ser analisada pelo rito comum e que havia interesse jurídico do autor na discussão.
No mérito, porém, o juiz concluiu que o pedido não poderia prosperar. Segundo a decisão, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.120 da repercussão geral, estabeleceu que o Judiciário não deve interferir na interpretação de normas meramente regimentais das Casas Legislativas quando não houver afronta direta à Constituição Federal. Para o magistrado, a discussão sobre a duração das sessões extraordinárias depende exclusivamente da interpretação do Regimento Interno da Câmara e, por isso, configura matéria interna corporis.
A sentença também destaca que o próprio Regimento disciplina as sessões extraordinárias em capítulo específico e não estabelece limite máximo de duração para esse tipo de reunião. Além disso, ressalta que, durante uma votação, o artigo 191, parágrafo 4º, determina expressamente a prorrogação automática da sessão até a conclusão da deliberação, situação que ocorreu na apreciação do Projeto de Lei, referente à LDO de 2026.
Outro argumento rejeitado pelo juiz foi a alegação de que o precedente regimental aprovado durante a sessão tratava de matéria estranha à convocação. De acordo com a decisão, a interpretação de dispositivos do próprio Regimento constitui questão procedimental inerente ao funcionamento dos trabalhos legislativos e não exige inclusão prévia na pauta da sessão extraordinária.
O magistrado também afastou a tese de violação ao artigo 57, parágrafo 7º, da Constituição Federal. Segundo a sentença, esse dispositivo trata da convocação extraordinária do Legislativo durante o período de recesso, situação distinta da sessão questionada por Rillo, realizada normalmente durante o calendário legislativo ordinário da Câmara Municipal.
Na decisão, o juiz ainda observou que não houve demonstração de prejuízo concreto ao vereador. Conforme registrado, Rillo participou integralmente da sessão, exerceu plenamente seu direito de voz e voto e as deliberações ocorreram com quórum regular, publicidade e amplo debate, circunstâncias que afastam qualquer hipótese de nulidade.
Diante desses fundamentos, a Justiça julgou improcedentes tanto o pedido principal quanto os pedidos subsidiários formulados pelo vereador, extinguiu o processo com resolução do mérito e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 2 mil.

