O ministro Gilmar Mendes, relator das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas pelo PT e pelo PSOL no Supremo Tribunal Federal (STF), votou pela constitucionalidade parcial da Lei Complementar estadual, que instituiu o Programa Escola Cívico-Militar no Estado de São Paulo. No voto que inaugurou o julgamento no plenário virtual, o ministro autorizou a continuidade do modelo, mas impôs uma série de restrições pedagógicas, estéticas e financeiras, além de vetar o pagamento dos policiais militares da reserva que atuarão nas unidades. A informação é do site jurídico Migalhas .
A análise do caso pela Suprema Corte (ADI 7.675) teve início na última sexta-feira (22 de maio de 2026) e tem término previsto para a próxima quinta-feira (29 de maio de 2026). Os partidos autores das ações sustentavam que a legislação paulista invadia a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, além de promover uma “militarização indevida” do ensino público civil.
Ao examinar o mérito, o relator afastou a tese de inconstitucionalidade formal da proposta apresentada pela Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp) e pelo governo estadual. Gilmar Mendes concluiu que o programa possui natureza complementar e não cria uma nova modalidade de ensino incompatível com as regras federais. Segundo o ministro, a participação de policiais militares da reserva em atividades extraclasse não altera a estrutura curricular obrigatória.
O voto, contudo, estabelece uma separação rígida de funções. Os monitores militares ficam terminantemente proibidos de ministrar aulas. As atividades pedagógicas, a direção administrativa e a aplicação de medidas disciplinares devem permanecer sob a responsabilidade exclusiva de profissionais e servidores civis.
“A chave interpretativa de compreensão constitucional de participação de militares em instituições civis deve ser marcada pela atuação subsidiária e subordinada sempre ao poder civil”, registrou o relator em seu voto, diferenciando as escolas cívico-militares dos colégios militares das Forças Armadas.
Mendes acolheu os argumentos que apontavam risco de violação ao pluralismo de ideias e à liberdade de aprender e ensinar. Com isso, o ministro vedou expressamente qualquer prática de exaltação ao militarismo dentro do ambiente escolar, o que inclui a proibição do uso de hinos e símbolos militares em atividades extracurriculares. Também foi barrada a exigência de padrões estéticos ou de uniformização rígidos que desconsiderem manifestações culturais e religiosas brasileiras, assegurando a proteção a grupos minoritários.
No aspecto econômico, o relator julgou inconstitucional o artigo 13 da lei paulista, que regulamentava a remuneração dos policiais militares da reserva participantes do programa. A decisão baseou-se na ausência de uma estimativa de impacto orçamentário e financeiro prévia, descumprindo a exigência do artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Para evitar a interrupção abrupta do planejamento escolar em andamento, o ministro propôs a modulação dos efeitos da decisão, determinando que a invalidação desses pagamentos passe a valer de forma definitiva apenas um ano após a publicação do acórdão do julgamento. Além disso, o voto fixa que nenhum gasto decorrente do programa cívico-militar poderá ser contabilizado nas despesas obrigatórias de manutenção e desenvolvimento do ensino previstas pela Constituição Federal.

