O Supremo Tribunal Federal validou a lei que classifica a visão monocular como deficiência sensorial de natureza visual para todos os efeitos legais. A decisão foi tomada pelo plenário da Corte durante julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade.
A visão monocular é caracterizada quando a pessoa tem visão igual ou inferior a 20% em um dos olhos, mantendo visão normal no outro. A condição pode afetar a percepção de profundidade, distância e visão periférica, o que interfere em diversas atividades do dia a dia e também no trabalho.
A ação foi proposta por entidades como a Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social, a Organização Nacional dos Cegos do Brasil e o Comitê Brasileiro de Organizações Representativas das Pessoas com Deficiência. Elas questionavam a lei, alegando que poderia haver tratamento desigual em relação a outras pessoas com deficiência.
O relator do caso, ministro Nunes Marques, votou pela validade da norma. Ele destacou que a Constituição garante ampla proteção às pessoas com deficiência e que já existe entendimento consolidado permitindo que pessoas com visão monocular concorram a vagas reservadas em concursos públicos.
O ministro também lembrou que normas administrativas já reconhecem a condição para preenchimento de cotas em empresas privadas e para isenção de Imposto de Renda. Segundo ele, a lei está em acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência e com tratados internacionais.
Apesar da decisão, o STF reforçou que a condição não gera automaticamente o reconhecimento como pessoa com deficiência. A classificação depende de avaliação biopsicossocial, feita por equipe especializada, considerando as limitações e o contexto de cada pessoa.
