A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os beneficiários de um seguro de vida têm direito à indenização após a morte do segurado em um acidente com arma de fogo. O homem morreu depois de atirar contra si mesmo enquanto manuseava a arma de forma imprudente, acreditando que ela não funcionava.
Segundo o processo, o segurado estava embriagado e, na presença de amigos e familiares, simulava uma espécie de roleta-russa. Durante a brincadeira, a arma disparou e o tiro atingiu sua cabeça, causando a morte.
A seguradora se recusou a pagar o seguro alegando que se tratava de suicídio ocorrido antes de dois anos da contratação da apólice, situação em que a lei permite a negativa do pagamento. A família entrou com ação na Justiça para cobrar a indenização.
Em primeira instância, o juiz considerou que houve suicídio e negou o pedido. Já o tribunal de segunda instância entendeu que a morte foi acidental, mas manteve a negativa ao afirmar que o segurado teria agravado de forma intencional o risco.
Ao analisar o caso, a ministra relatora Nancy Andrighi explicou que a boa-fé do segurado é presumida e só pode ser afastada se houver prova clara de que ele quis, de forma consciente, aumentar o risco do contrato. Para o colegiado, não ficou comprovada a intenção de tirar a própria vida.
A ministra também lembrou que o entendimento do tribunal não permite que a embriaguez, por si só, seja usada como justificativa para negar o pagamento do seguro de vida. Como não houve dolo nem intenção deliberada, a morte foi considerada um acidente.
Com isso, o STJ reformou a decisão anterior e determinou o pagamento da indenização prevista na apólice aos beneficiários. O número do processo não foi divulgado porque o caso tramita sob segredo de Justiça.

